JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176300-03.2004.5.02.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176300-03.2004.5.02.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a tese da recorrente foi enfrentada, ainda que não acolhida sua pretensão. 2. Ademais, em se tratando de tese jurídica, o prequestionamento ficto cogitado pelo item III da Súmula n° 297 do TST afastaria qualquer possibilidade de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. A Corte Regional consignou que a ré adquiriu quatro Unidades Produtivas Isoladas em regular procedimento de recuperação judicial, mas afastou a incidência do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, em razão de ter sido retomada a marca PARMALAT, anteriormente utilizada pela empresa em recuperação e que figurava como responsável subsidiário no título executivo objeto do litígio. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, tem firme jurisprudência no sentido de que a assunção dos contratos de trabalho dos empregados por força de aquisição de unidade produtiva autônoma não caracteriza sucessão trabalhista. 3. Quanto ao mais, como no caso, em que o exequente nem mesmo trabalhou nas Unidades Isoladas adquiridas, tanto que a responsabilidade do “sucedido” é de natureza subsidiária, referente à ação trabalhista ajuizada muito anos antes da aquisição. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, portanto, está em aparente conflito com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3934, circunstância que demonstra a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o julgamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO USO DA MARCA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei n° 11.101/2005, declarado constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de empresa em recuperação judicial ou falida. 2. No caso presente, a Turma regional invocou “distinguishing ” , consistente no fato de que a aquisição das Unidades de Produção Isoladas foi realizada tendo como condição a retomada do uso da marca PARMALAT pela adquirente. 3. O fato, entretanto, não se revela como distinção relevante, “ data vênia” , pois os contratos de concessão de uso e exploração de marcas têm natureza mercantil e não importam em alteração da estrutura societária de quaisquer das empresas envolvidas e tanto isso é verdade que a empresa em recuperação judicial continuou a existir após a aquisição das Unidades Produtivas Isoladas, ainda que tenha assumido o compromisso de não mais fazer uso da marca PARMALAT. 4. Como a distinção invocada não é relevante para afastar a incidência do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, tem-se que o acórdão regional, de fato, desrespeitou a decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 3.934, pela qual se reputou constitucional a “ausência de sucessão de créditos trabalhistas” em razão da aquisição de Unidades Produtivas Isoladas em contexto de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e provido para afastar o reconhecimento de sucessão trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0176300-03.2004.5.02.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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