JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-20.2018.5.20.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-20.2018.5.20.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS SALÁRIOS DO EMPREGADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA E A RESPOSTA DO INSS. AUSÊNCIA DE RECUSA DA EMPRESA EM REINTEGRAR O EMPREGADO. ARESTOS QUE NÃO ATENDEM AO REQUISITO DE VALIDADE FORMAL. SÚMULA 337, I, DO TST. Tratam os autos de debate acerca da responsabilidade de pagar salários na situação em que o empregado requer o benefício previdenciário e o INSS demora a responder o pedido, não tendo havido recusa do empregador em reintegrar o trabalhador. O recurso de revista não deve ser admitido tendo em vista a invalidade formal dos arestos indicados ao cotejo de teses . Com efeito, não há nos paradigmas apontados a fonte de publicação onde o aresto foi publicado, tampouco a parte juntou a certidão ou cópia autenticada dos arestos apontados à divergência, deixando de atender ao que dispõe a Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando que o apelo patronal está estruturado em alegação de divergência jurisprudencial, circunstância que exige a observância de certos requisitos de validade do dissenso pretoriano alegado. O próprio artigo de regência, 896, "a" da CLT, estabelece o primeiro deles, que e a procedência do julgado paradigma. No caso em tela, mostram-se inválidos os arestos colacionados, porquanto não apontada a fonte de publicação, na forma preconizada pela Súmula 337, Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000170-20.2018.5.20.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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