- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000536-61.2012.5.12.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Ao examinar a alegação de nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, as peculiaridades de cada processo e a ausência de identidade fática não ensejam, em regra, a caracterização de divergência específica na interpretação de um mesmo dispositivo de lei. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 102, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Sob a alegação de haver divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 102, I, do TST, o sindicato agravante sustenta, em síntese, ser necessária a uniformização da jurisprudência quanto ao enquadramento (ou não) no artigo 224, § 2º, da CLT do empregado do Banco do Brasil que ocupa o cargo de Assistente de Negócios (Assistentes A e B). A Turma deste Tribunal decidiu com base em dado fático inserido no acórdão regional, ratificando a análise do Tribunal Regional referente à prova oral. A circunstância de a Turma não atribuir relevância a alguns fatos antes tidos como decisivos, sob a ótica do TRT, não importa contrariedade à Sumula 126 do TST em casos, como o destes autos, nos quais o contexto factual assentado pela instância regional não foi substancialmente desconsiderado. Quanto ao exame dos arestos colacionados para confronto de teses, observa-se que, no caso dos autos, a existência de fidúcia diferenciada que permitiu enquadrar os substituídos no artigo 224, § 2º, da CLT está relacionada com as atribuições desempenhadas, notadamente os poderes para alterar senhas e dispor de informações não acessíveis por todos os empregados. Embora os arestos apresentados pela parte recorrente estejam a examinar casos de empregados bancários ocupantes da função de Assistente de Negócios do mesmo Banco reclamado, as funções descritas não são as mesmas citadas no acórdão recorrido, o que impede constatar a identidade de premissa fática, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000536-61.2012.5.12.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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