JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000744-27.2022.5.06.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000744-27.2022.5.06.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONAB. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Esta Corte firmou o entendimento de que a percepção de gratificação de função incorporada há mais de dez anos pelos empregados da CONAB, antes do advento do artigo 468, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.467/17, não pode ser suprimida pela empregadora, a despeito da orientação administrativa dada pelo Tribunal de Constas da União (TCU), uma vez que, nessa hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 372, I, do TST que consagra o princípio da estabilidade financeira, na medida em que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram sob a égide da legislação anterior. Dessa forma, tal como decidido pelo Regional, as alterações promovidas pela CONAB não têm o condão de alterar situações consolidadas e aderidas ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes da revogação da norma regulamentar, conforme o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000744-27.2022.5.06.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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