- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000056-93.2018.5.07.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. O Regional manteve o reconhecimento da rescisão indireta com dois fundamentos: primeiro, que, desde antes do início das faltas do reclamante ao serviço, as reclamadas já vinham descumprindo a obrigação de correto recolhimento do FGTS, pois calculavam essa parcela sem inclusão do salário "extra folha", bem como realizavam-no algumas vezes com atraso; e, segundo, que, embora o reclamante tenha sido notificado extrajudicialmente duas vezes para retornar ao serviço, antes da segunda delas já havia ajuizado a presente ação, o que afastaria o elemento subjetivo do abandono de emprego. Conclui-se, portanto, que há no acórdão recorrido duas motivações distintas e suficientes, cada uma delas, para levar à procedência da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta; mas, como as reclamadas, no recurso de revista denegado, limitam-se a impugnar apenas um daqueles fundamentos - a saber, alegando que o elemento subjetivo do abandono de emprego dispensaria o transcurso dos trinta dias a que alude a Súmula nº 32 do TST - , então é inviável a admissão do recurso, pois, mesmo que viessem porventura a ter razão, ainda assim a decisão do Regional subsistiria pelo outro fundamento. 2. VALOR DA REMUNERAÇÃO. O Regional manteve o valor da remuneração do reclamante fixado pela sentença com base na prova testemunhal. Não há falar em violação do artigo 818 da CLT, que trata apenas da distribuição do ônus da prova entre as partes litigantes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000056-93.2018.5.07.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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