- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000657-77.2017.5.02.0088, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que o afastamento do trabalho não teve indicativo de abandono, mas a intenção de ver reconhecida a rescisão indireta, como garante o art. 483, § 3º, da CLT, e manteve a sentença que reconheceu a autora como demissionária. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas devidamente produzidas e valoradas nos autos. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, concluir que havia neutralização dos agentes insalubres pelo uso de EPI ou que o tempo de exposição era insignificante, como pretende a recorrente, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000657-77.2017.5.02.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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