- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001195-70.2013.5.15.0115, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCREMENTO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT,é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). No presente caso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, registrou a premissa fática de que não houve o preenchimento do requisito objetivo exigido no parágrafo único do artigo 62 da CLT, qual seja a remuneração diferenciada ou a majoração salarial de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo. De fato, consignou que " O autor, ao passar a exercer a função de Gerente Geral de Agência, continuou recebendo (...) a mesma remuneração que auferia anteriormente, como Gerente Comercial de Empresas III ". Desse modo, oreenquadramento jurídicodas premissas fáticas narradas no acórdão regional autoriza a conclusão de que não restou configurado o exercício de cargo de gestão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assentou ser incontroverso que o Reclamante foi convocado para determinada reunião, e, chegando lá, ele e outros empregados, de forma individual, foram imotivadamente despedidos. Entendeu que " a despedida imotivada ocorreu individualmente, não representou abuso por parte do empregador " (fl. 1453). Nesse cenário, a alteração da conclusão regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ainda, no que tange à alegação de cobrança abusiva de metas, a Corte a quo asseverou que " não vislumbro abusividade na comparação da produtividade de vários empregados através do aludido super ranking. A estipulação de metas, e, a comparação dos resultados entre os empregados, não representa, sob hipótese alguma ofensa moral, vez que em momento algum o reclamado expôs ou denegriu a imagem daqueles que não obtiveram resultado satisfatório " (fl. 1453). Sobre o tema, esta Corte tem entendido que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização pordanosmorais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001195-70.2013.5.15.0115. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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