- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010532-22.2022.5.15.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia função de gerente geral da agência, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o art. 62, parágrafo único, da CLT estabelece apenas que o salário do cargo de gestão deva ser pelo menos 40% superior ao salário do cargo efetivo. Não há exigência de que a gratificação de função seja paga em separado, sendo suficiente o acréscimo na remuneração total auferida pelo exercício do cargo de confiança. No mesmo sentido, também é irrelevante para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT o acréscimo salarial percebido entre a remuneração anteriormente auferida pelo trabalhador, no exercício de outra função de confiança, e a remuneração do cargo de gestão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do banco réu para afastar a condenação por danos extrapatrimoniais. Registrou entender que “ não restou evidenciado que o autor sofresse ataques pessoais no ambiente de trabalho; no que tange às exigências relativas ao trabalho, o entendimento do C. TST é no sentido de que a simples cobrança de metas, inclusive com elaboração de ranking, não causa danos ao patrimônio subjetivo do trabalhado ”. Ressaltou, ainda, que “ a cobrança de metas cuida de situação atinente a qualquer atividade comercial ou empresarial, procedimento natural e comum, inserido no poder diretivo do empregador, não tendo havido comprovação, a meu ver, de qualquer exposição do reclamante à situação vexatória ”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010532-22.2022.5.15.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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