JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002349-45.2021.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 1002349-45.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU AGRAVO E APLICOU MULTA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CORRIGIR O EQUÍVOCO E PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta SBDI-II que desproveu o agravo interposto pelo impetrante e aplicou-lhe multa. II - Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão”, “corrigir erro material” e ainda sanar “ manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ” (CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). III – No caso, houve erro material quanto à afirmação feita no acórdão no sentido de que o despacho do dia 27/5/2021 “ não compôs a prova pré-constituída na ação mandamental ”, uma vez que ele consta efetivamente nos autos, porém, fora da ordem cronológica dos atos realizados na ação matriz. De toda forma, ainda que tenha havido um equívoco material no julgado embargado, toda a discussão em torno da validade da arrematação do bem imóvel trazida no writ já havia sido debatida à exaustão por outros meios impugnativos na ação matriz, chegando até a última instância da Justiça do Trabalho, e tudo isso antes mesmo da homologação da arrematação, 4 anos após o ato de arrematação em si, sendo este último ato apontado como coator. O único debate que não havia se encerrado à época da impetração do mandado de segurança era o referente ao pedido de remição da execução. IV - Por outro lado, a ratio decidendi do acordão embargado que desproveu o agravo é o descabimento do mandado de segurança, por incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do STF, ante a possibilidade de as irresignações da impetrante serem tratadas por meio processual próprio, não havendo por que abrir o debate pela via mandamental, conforme efetivamente ocorreu na ação matriz. Embargos de declaração admitidos e parcialmente providos apenas para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002349-45.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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