JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001675-03.2021.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0001675-03.2021.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de erro material na decisão embargada, sob o argumento, em síntese, de que houve erro de digitação do voto, uma vez que o mandado de segurança fora impetrado em 22.09.2021, constando, todavia, na descrição fática, o dia 22.09.2019. III. Verifica-se que a decisão recorrida merece reparos na medida em que, ao efetivar a descrição fática, incorreu em erro material ao informar a data de ajuizamento do vertente mandado de segurança, sem que tal alteração, contudo, interfira na conclusão do julgado. Assim, determino que, onde se lê: " Silvia Regina de Souza Andrade impetrou o vertente mandado de segurança em 22 de setembro de 2019 " , leia-se: " Silvia Regina de Souza Andrade impetrou o vertente mandado de segurança em 22 de setembro de 2021 ". IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001675-03.2021.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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