JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002768-31.2022.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002768-31.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-II EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. Trata-se de embargos de divergência opostos contra decisão colegiada desta Subseção que conferiu provimento ao agravo para negar provimento do recurso ordinário interposto pela embargante. Conforme artigos 894, II, da CLT e 258 do Regimento Interno do TST, somente são cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, cujo julgamento compete à SBDI-1 do TST. Desta feita, não se conhece do recurso de embargos porquanto incabível, não se admitindo, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002768-31.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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