JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010346-16.2016.5.18.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno 0010346-16.2016.5.18.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO I . Caracteriza-se a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador, a despeito de ter sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração para tanto, abstém-se de esclarecer questão essencial ao deslinde da controvérsia. II. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional explicitou, de forma integral, os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a sua conclusão sobre a caracterização de grupo econômico, e que a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise , e solução da matéria nesta instância superior, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Assim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PENALIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . I . A aplicação de sanção por litigância de má-fé, estipulada no art. 81do CPC de 2015, depende da demonstração da prática de uma das condutas previstas no art. 80do mesmo diploma. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização da má conduta processual da parte reclamada, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo concluído que "ao insistir em afirmações manifestamente infundadas e, ainda, ao fazer alegações desprovidas de provas, como no caso daquela acerca da existência de conluio entre seus ex-empregados para prejudicá-la, a recorrente agiu com deslealdade processual e com o intuito de induzir o Juízo a proferir pronunciamento jurisdicional equivocado, incorrendo, portanto, nas condutas tipificadas no artigo 80, incisos II e VI do CPC/2015". III . No contexto dos autos, reformar a conclusão do Tribunal Regional quanto à conduta da parte reclamada de investir contra a verdade dos fatos demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, prática vedada a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, constata-se que a Corte Regional aplicou a penalidade processual com base na interpretação da legislação infraconstitucional, tendo sido observadas as previsões especificas previstas para a hipótese de litigância de má-fé, não havendo falar em violação do art. 80 do CPC de 2015. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO. REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA SBDI-1 (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322). ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, fixou a tese de que " só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente " (Processo nº E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Brandão, data de julgamento: 12/11/2018, DEJT de 31/5/2019). II. No caso em apreço, foi negado provimento ao agravo interno. Assim, o não conhecimento do recurso de revista da parte reclamada inviabiliza o exame da arguição de fato novo . III. Diante do exposto, deixo de analisar o fato novo alegado pela parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010346-16.2016.5.18.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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