JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010183-42.2016.5.18.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0010183-42.2016.5.18.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA ( ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Logo, tem-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa . Recurso de revista de que não se conhece . 2 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Corte Regional examinou a prova dos autos e reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas em razão da formação de grupo econômico. Estabelecida a relação hierárquica e de controle de uma empresa sobre as demais, a formação de grupo econômico não viola, mas está de acordo com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. É como vem decidindo esta Corte Superior, inclusive em processos envolvendo as mesmas reclamadas, tendo o Sr. Odilon Walter dos Santos como administrador e diretor da empresa que controla as reclamadas. Julgados. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece . 3 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A cominação da multa no presente caso está de acordo com o disposto no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que foi consignada a inexistência de vício no julgado embargado, mas mero propósito de reforma da embargante, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . 4 - ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO REGIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE EXAME EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de processamento do recurso correspondente. Tal entendimento está consubstanciado no precedente E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322, oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tomado em sua composição plena, conforme se observa da respectiva ementa, a seguir transcrita: " Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o ' fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos ". Assim, considerando que o recurso de revista interposto pela reclamada ODILON não alcançou processamento, por nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT, mostra-se desnecessário o exame do fato novo indicado pela Recorrente. Por consequência, não há motivos para reforma da decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010183-42.2016.5.18.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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