JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000028-72.2021.5.10.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0000028-72.2021.5.10.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR 150. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento do executado foi desprovido para manter a decisão regional relacionada à apuração das horas extras. Conforme consignado no acórdão regional, o título executivo judicial assegurou ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do não enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, considerando o divisor 150. Portanto, a matéria relativa ao divisor de horas extras aplicável não comporta mais discussão, visto que a condenação está acobertada pelo manto da coisa julgada. Logo, não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000028-72.2021.5.10.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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