- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0011017-61.2015.5.15.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. JOGADOR DE VÔLEI. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOLSA-ATLETA. ATLETA PROFISSIONAL. LEI Nº 9615/98. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, qualquer rediscussão acerca da caracterização da relação de emprego entre o atleta profissional e a primeira reclamada e da consequente responsabilização solidária do ente público, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. De acordo com a decisão recorrida, " na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, entendeu que ficou demonstrado que o autor atuou como atleta profissional de futebol, nos termos da Lei nº 9615/98, ' haja vista que as competições das quais participou enquanto atleta de voleibol em proveito da primeira reclamada eram profissionais, posto que promovidas para obter renda e disputada por atletas profissionais ' " (destacou-se) . Além disso , ressaltou-se que " a Corte de origem, ao analisar as provas dos autos, entendeu que a contratação levada a efeito utilizou-se de pessoa interposta entre o Município de São José dos Campos-SP e a Liga de Vôlei, sem respaldo na lei e sem a formalização de documentação escrita sobre a relação jurídica entre o referido ente de direito público interno e a reclamada Escola do Corpo, caracterizando uma verdadeira ' gambiarra ' " (destacou-se). Com base nessas razões, entendeu " pela manutenção da configuração do vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, Escola do Corpo, e da responsabilidade solidária do Município de São José dos Campos, ' por incontroversamente ter participado de ato ilícito indenizável (aplicação do artigo 932 do Código Civil)' ". Diante da conclusão firmada, a modificação da decisão regional, como pretende o reclamado, esbarraria, de fato, no óbice previsto na Sumula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011017-61.2015.5.15.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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