- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0010677-50.2020.5.15.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. ART. 30 DA LEI N.° 9.615/98. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO DO FINAL DE CADA CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Em que pese ser possível reconhecimento da transcendência econômica em razão do elevado valor da causa, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor deve ser confirmada. 2. A jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, interpretando o art. 30 da Lei n.° 9.615/98, consolidou-se no sentido de que os contratos firmados por atletas profissionais de futebol com os respectivos clubes são por prazo determinado, com vigência não inferior a três meses ou superior a cinco anos, sendo independentes entre si, razão pela qual não é possível reconhecer a unicidade contratual. Nesse contexto, o prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, deve fluir a partir do encerramento de cada contrato. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010677-50.2020.5.15.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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