JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012523-11.2014.5.15.0099

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0012523-11.2014.5.15.0099, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - CONTRADIÇÃO - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante ao tema das diferenças de comissões, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - CONTRADIÇÃO - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFIGURAÇÃO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, apesar de ter reformado a sentença para afastar o vínculo de emprego entre o Reclamante e as empresas Trop Comércio Exterior Ltda. e Comexport Companhia de Comércio Exterior e reconhecer a existência de relação contratual de representação comercial entre eles, o Regional manteve a condenação das aludidas Reclamadas ao pagamento das diferenças de comissão tal como fixado em sentença. Sucede, porém, que o trecho da sentença transcrito em acórdão e utilizado pelo Órgão Julgador como ratio decidendi da referida condenação sugere que o Juízo de Primeiro Grau fundamentou-se sobretudo no próprio reconhecimento da relação de emprego entre as Partes. 3. Diante dessas circunstâncias, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre os seguintes aspectos relevantes à solução da controvérsia, e imprescindíveis à eventual revisão da matéria pela Instância Extraordinária: a compatibilidade , ou não , entre a condenação ao pagamento de diferenças de comissões , tal como estabelecida pelo Juízo de Primeiro Grau , e a exclusão do vínculo empregatício reconhecida pelo TRT; a possibilidade , ou não , de aplicação ao caso concreto do princípio da inalterabilidade contratual lesiva entre as Partes, uma vez reconhecida a existência de contrato de representação comercial entre elas. 4. Assim, a persistência de contradição, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, configura efetiva omissão qualificada pelo prejuízo de prequestionamento, com a consequente violação do art. 93, IX, da CF , por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Segundo Grau de jurisdição para exame das razões contidas nos embargos de declaração das Reclamadas e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012523-11.2014.5.15.0099. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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