- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0001011-87.2014.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DA MÉDIA FÍSICA DOS REGISTROS CONSTANTES DOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DA MÉDIA FÍSICA DOS REGISTROS CONSTANTES DOS AUTOS" para presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. 2 - Para tanto, foi registrado que o Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos. Nesse sentido, constou no acórdão embargado que o TRT foi categórico ao consignar que " Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. " Concluiu pelo provimento do apelo por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, condenando a reclamada " ao pagamento de horas extras com base nos horários indicados na petição inicial, no tocante ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, com reflexos postulados e legais, conforme se apurar em liquidação de sentença ". 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-87.2014.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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