JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002144-18.2014.5.03.0140

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002144-18.2014.5.03.0140, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE TEMPO NÃO COBERTO PELOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL QUANTO A ESSE INTERREGNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso, a reclamada/embargante afirma que o acórdão padece de omissão, pois ao apreciar o tema "horas extras" , deixou de se manifestar sobre a aplicação do banco de horas e do acordo de compensação. 2. Verifica-se, contudo, que a questão da aplicação/validação do banco de horas e do acordo de compensação é nova, não tendo sido invocada por nenhuma das partes nas petições direcionadas a esta Corte Superior. 3. Na verdade, a existência ou não de acordo de compensação e de banco de horas deveria ter sido discutida nas instâncias ordinárias, onde se debateu o direito em si às horas extras. Note-se que aqui, nesta instância recursal, o que foi discutido foi apenas a jornada a ser considerada na apuração das horas extraordinárias já deferidas (se a decorrente da média constatada nos cartões de ponto acostados aos autos, ou se aquela indicada na petição inicial), questão que não guarda pertinência com a existência ou não de acordo de compensação e de banco de horas. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002144-18.2014.5.03.0140. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/03/2024.)
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