JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101017-75.2016.5.01.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0101017-75.2016.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - Não incorre em omissão o acórdão da SbDI-1, proferido em agravo em embargos em agravo de instrumento em recurso de revista, que deixa de se manifestar acerca das hipóteses de exceção da Súmula nº 353 do TST quando a parte, nas razões de agravo, sequer combate os fundamentos da decisão denegatória de seguimento da Presidência da Turma, baseada no óbice da Súmula nº 353 do TST. 2 - A análise do eventual acerto ou equívoco da decisão judicial pressupõe que o recurso interposto supere o juízo de admissibilidade, o que não ocorre quanto se encontra desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101017-75.2016.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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