JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010827-75.2017.5.15.0020

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010827-75.2017.5.15.0020, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONFISSÃO FICTA - SÚMULA Nº 74, I, DO TST - CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada, ora agravante, não compareceu à audiência de instrução em que seria produzida a prova oral, aplicando-lhe a pena de confissão ficta em relação à jornada de trabalho alegada pelo autor, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 2. Observe-se que seria a instrução processual o momento adequado para o autor demonstrar a veracidade das suas alegações em relação ao alegado horário de trabalho, notadamente com a prova testemunhal, o que, por óbvio, não foi possível ante a ausência da reclamada. 3. Ademais, os cartões de ponto juntados pela ré não podem ser considerados prova pré-constituída , uma vez que foram devidamente impugnados em sua totalidade pelo reclamante, o qual afirmou que era obrigado a registrar nos relatórios o usufruto de 1h de intervalo, sem que usufruísse na realidade. 4. Portanto, o fato de a reclamada, injustificadamente, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento implica sua confissão ficta quanto à matéria controvertida nos autos, constituindo prova que milita em favor do autor, não tendo a demandada produzido outras provas capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial. Assim, o acórdão regional decidiu em plena sintonia com a diretriz fixada na Súmula nº 74, I, do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010827-75.2017.5.15.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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