JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000787-38.2021.5.06.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000787-38.2021.5.06.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO A MENOR. COMPROVAÇÃO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA VERSUS ANÁLISE DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo " (item III da Súmula nº 74 do TST). No caso, consta do acórdão do Regional que, não obstante a decretação da revelia e aplicação da confissão ficta ao reclamado, a análise de todos os elementos constantes dos autos foi suficiente à formação do convencimento do Magistrado de 1º grau no sentido da improcedência do pleito de pagamento do intervalo intrajornada. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TESE DE AFRONTA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E/OU CONTRARIEDADE À VERBETE SUMULAR. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 442 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (...) ". Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000787-38.2021.5.06.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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