JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012636-58.2017.5.15.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0012636-58.2017.5.15.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Inicialmente, cabe esclarecer que o indeferimento da produção de provas não importa em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado, presidente da instrução probatória, entende suficiente para o delineamento da controvérsia as provas já produzidas, podendo, neste caso, desconsiderar ou negar a produção de provas que entende desnecessária ou que apenas venha a causar a protelação do processo. Na hipótese, o indeferimento da produção de prova oral não importa em cerceamento do direito de defesa, porquanto o magistrado considerou os elementos de convicção constantes das provas documentais suficientes para formar seu convencimento. Neste contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pelas provas documentais anexadas aos autos, haja vista o enquadramento proposto no pedido. Por conseguinte, não se constata nulidade por cerceamento de defesa. Ressalte-se, ainda, que o magistrado possui liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou ao caso a Súmula 338 do TST, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pois demonstrada a possibilidade de controle da jornada do reclamante, embora externa. Conforme delineado no acórdão regional, a atividade externa era compatível com a fixação de horários, tendo em vista que "o preposto confessou o controle da jornada ao declarar os horários de início e fim da jornada e a testemunha Giovani Amorin Teixeira Lisboa também confirmou o controle de jornada. Depois, os documentos de fls. 193/223 comprovam que existia controle de entrada e saída dos técnicos em cada ocorrência". O acórdão regional, ao entender pela possibilidade de controle, mesmo se tratando de jornada externa, decidiu de acordo com os fatos e provas constantes dos autos. Incólumes os dispositivos invocados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012636-58.2017.5.15.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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