- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000013-42.2012.5.09.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: I - RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTVA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. Trata-se de recurso de recurso de embargos à SBDI-1 interposto pela FUNCEF e admitido por divergência jurisprudencial com aresto da SBDI-1. Na hipótese, não foi conhecido o recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tema em razão da ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 894, II, da CLT, violação legal não constitui hipótese de cabimento de recurso de embargos à SBDI-1 do TST. Assim, despicienda a alegada violação do art. 202 da CF/88. No tocante à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados tratam exclusivamente sobre a necessidade do aporte da reserva matemática, pela parte reclamante e pela Caixa Econômica Federal, diante da inclusão na complementação de aposentadoria de parcelas, CTVA ou "auxílio-alimentação", não previstas no salário de contribuição, sem tratar do interesse recursal da parte. Portanto, inespecíficos os paradigmas apresentados. Isso porque, nos termos da Súmula 296, I, do TST , a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Recurso de embargos não conhecido. II - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma do TST rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pela recorrente, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nos termos da Súmula 296, I, do TST , a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Ocorre que o aresto de fls. 3.704/3.706, proveniente da 7ª Turma do TST , afirma que " os embargos de declaração opostos pelo autor tinham por objetivo suscitar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente em relação à pré-contratação de horas extras, tema inclusive objeto de provimento" . Já no caso dos autos, restou registrado no acórdão turmário que o " acórdão embargado examinou, de forma clara e devidamente fundamentada, a matéria devolvida a esta Corte Superior, conforme o delineamento fático produzido na instância ordinária, não havendo falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade " e que " evidenciado o caráter meramente protelatório dos segundos embargos de declaração, opostos com o intuito de rediscutir matéria já devidamente analisada na decisão embargada " (fl. 3.705). Assim, inespecífico para o confronto de teses quanto à multa por embargos protelatórios. Ademais, esta SBDI-1 do TST, em casos idênticos, vem ratificando as decisões em que as Turmas deste Tribunal aplicaram multas processuais em face de recursos considerados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, especialmente em razão do obstáculo de encontrar uma divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Precedentes específicos da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000013-42.2012.5.09.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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