- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0001385-10.2011.5.15.0113, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. NATUREZA SALARIAL . INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . RESERVA MATEMÁTICA. ARESTO INESPECÍFICO . Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Primeira Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para reconhecer a natureza jurídica salarial da parcela CTVA e condenar as reclamadas a pagarem as diferenças da complementação de aposentadoria em decorrência da sua integração na remuneração, em parcelas vencidas e vincendas, e reflexos, nos termos da petição inicial. Em acórdão de embargos de declaração, a Turma consignou que a parte interessada poderia levar a discussão acerca da recomposição da reserva matemática à fase de liquidação, eis que não caberia o exame de questões e matérias não devolvidas à cognição extraordinária. A míngua de tese de mérito no acórdão embargado, a discussão vertida no aresto paradigma colacionado acerca do reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática não permite o confronto com a situação dos autos, não havendo no aresto discussão sobre a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Não se pode cogitar, para fins de confronto jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do TST . A invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Assim, não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 393 do TST, haja vista tratar de efeito devolutivo do recurso ordinário, o que não é a hipótese dos autos. A mesma conclusão se dá em relação à Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 do TST, porque a Turma não declinou ausência de prequestionamento quanto a reserva matemática, e sim ausência de devolução da matéria à cognição extraordinária. Os arestos invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001385-10.2011.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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