- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002125-28.2011.5.02.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 8ª Turma não emitiu tese de mérito acerca da responsabilidade pela integralização da reserva matemática, mas limitou-se a fundamentar que os parâmetros fixados em sentença se encontravam preclusos, porque não impugnados pela ora Embargante. Com efeito, nenhum dos paradigmas colacionados nas razões de embargos aborda tal debate jurídico-processual, limitando-se a erigir entendimento sobre o mérito – responsabilidade pela reserva matemática. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido da impossibilidade de prequestionamento ficto para fins de configuração de dissenso jurisprudencial. Precedentes da SDI-1. Assim, não há como identificar conflito de teses entre o acórdão embargado e os modelos, ante a discrepância entre as questões jurídicas analisadas. Incide a Súmula 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece. MULTA IMPOSTA PELA TURMA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. Turma compreendeu que a oposição dos segundos embargos de declaração revelou intuito protelatório, atraindo a aplicação da penalidade, com respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC. A seu turno, o único julgado colacionado pelo Embargante traduz hipótese diversa, em que esta Subseção afirmou tão somente a admissibilidade de recurso de embargos em face da imposição de multa por litigância de má fé pela Turma em julgamento de agravo, sem a incidência da Súmula 353 do TST. Logo, também nesse particular, a diretriz da Súmula 296, I, do TST apresenta-se como óbice ao conhecimento dos embargos. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002125-28.2011.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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