- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0020936-51.2017.5.04.0701, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, entendeu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, condenado a reclamada ao pagamento de horas extras, bem como pela impossibilidade de compensação destas pela gratificação de função pelo fato de que a gratificação possui finalidade remuneratória correspondente às atribuições do cargo. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020936-51.2017.5.04.0701. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.