- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011907-26.2016.5.15.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro fático-probatório, entendeu indevido o pagamento de horas extras em razão da compatibilidade entre a oferta de transporte público e a jornada de trabalho do empregado, bem como pela constatação de que a empresa não se situa em local de difícil acesso. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011907-26.2016.5.15.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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