JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012550-46.2016.5.15.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0012550-46.2016.5.15.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINIRE . TRAJETO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR . REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após análise dos fatos e provas , manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas in itinere apenas quando a jornada do reclamante se iniciou ou encerrou à uma hora da manhã, pois nesse horário o trajeto não era servido por transporte público regular. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto (ausência de transporte público regular uma hora da manhã) demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas , em especial os cartões de ponto. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012550-46.2016.5.15.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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