- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0021098-72.2019.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA . REDUÇÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento de uma hora de intervalo nas ocasiões em que ultrapassada a carga horária de seis horas diárias (ou 6h15min), computada a hora noturna à razão de 52min30seg. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, a redução ficta da jornada também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada devido, tendo em vista a finalidade de proteção da saúde do trabalhador que labora em horário noturno. Dessa forma, o empregado que labora em jornada de seis horas em horário noturno tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos, na forma do art. 71 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais e aplicando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme disciplina a Súmula 463 do TST, entende que , se a parte contrária não concordar com a concessão do benefício da justiça gratuita, cabe a ela comprovar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, o que não ocorre nos presentes autos. Estando a decisão em conformidade com a jurisprudência, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021098-72.2019.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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