JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021196-73.2015.5.04.0451

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0021196-73.2015.5.04.0451, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TAC FIRMADO COM MPT. INDENIZAÇÃO DEVIDA . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão parcial das horas extras por ocasião do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT. A Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que decorrente de implantação do Plano de Cargos e Salários ou por determinação dos órgãos de fiscalização, não desobriga a empregadora do pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021196-73.2015.5.04.0451. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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