JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000451-05.2017.5.19.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000451-05.2017.5.19.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. Não comporta reforma a decisão agravada. O egrégio Tribunal Regional não decidiu a questão à luz dos aspectos da existência de relação hierárquica ou de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. A responsabilidade da ora agravante foi reconhecida em razão da responsabilidade do sócio retirante, instituto disciplinado nos art. 1 . 003, parágrafo único, e 1 . 032 do Código Civil. Assim, cumpria à parte provocar a Corte de origem mediante oposição dos competentes embargos de declaração em face do Acordão proferido em recurso ordinário, a fim de suscitar sua manifestação sob o enfoque pretendido. Dessa forma, ante a falta de prequestionamento, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000451-05.2017.5.19.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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