- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Recurso de Revista 0010094-23.2018.5.15.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. Com amparo no contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional afirmou categoricamente que, na realidade, as reclamadas formavam um verdadeiro conglomerado econômico. O Tribunal a quo acrescentou que, ainda que se considere a retirada da sociedade em 17/03/2016 , o prazo de dois anos pelo qual os sócios retirantes devem responder pelas dívidas estaria preservado, em observância do art. 10-A, da CLT. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 8/02/ 2018, dentro, portanto, do biênio previsto pelo artigo 10-A da CLT, considerando a data informada pelo Tribunal Regional, 17/03/2016. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que a retirada da sociedade ocorrera em data diversa, como alega a reclamada, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010094-23.2018.5.15.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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