- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020036-25.2022.5.04.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PLANO DE SAÚDE . DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. 2. Com base nas provas dos autos, a Corte de origem constatou que a reclamada estava cobrando acima dos valores contratados com a operadora do plano de saúde para a faixa etária do empregado, desatendendo à proporção de 50% de sua cota-parte, motivo pelo qual manteve a sua condenação à devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor e à abstenção na realização de novos descontos da forma até então utilizada. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 3. Por outro lado, a análise das normas relativas a reajuste de plano de saúde envolve matéria infraconstitucional (Lei nº 9.656/98) e que apenas pela via reflexa representaria ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Mantém-se a decisão recorrida , ainda que por outro fundamento . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020036-25.2022.5.04.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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