- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004176-33.2017.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO. A sentença rescindenda contém apenas a tese jurídica da prescrição parcial incidente à pretensão de progressão horizontal na carreira, consoante dispõe a Súmula 452 do TST, logo, no tocante à violação manifesta do artigo 2º da Constituição da República não se trata de vício nascido na própria decisão rescindenda de forma que é exigível pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma reputada violada e sob o enfoque específico da tese debatida na ação rescisória. Incide, assim, o óbice da Súmula 298 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS 2002. Todas as alegações da autora, ora recorrente, no sentido de que a reclamante não faz jus a progressão horizontal prevista no PCS 2002 por enquadrar-se no cargo de Agente Administrativo e não Agente de Apoio Administrativo, conforme concurso público, procedimento interno e Termos de Ajustamento de Conduta, bem como de que o PCCS 2002 continha normas meramente programáticas, sendo substituído pelo PCS 2006, para apurar violação manifesta de norma jurídica dos artigos 2º, 5º, II, 37, II, X, 169 da Constituição da República, esbarram no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da expressa remissão da do artigo 836 CLT ao CPC, da taxatividade dos itens I e IV da Súmula 219 do TST, e da ausência de previsão legal em contrário, à ação rescisória não se aplica o regramento sobre honorários advocatícios previsto na CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004176-33.2017.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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