JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001201-30.2022.5.02.0043

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001201-30.2022.5.02.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE E FRAUDE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso não logra êxito por esbarrar em óbice processual. A parte recorrente pretende desconstituir o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, alegando coação, vício de vontade e fraude documental. Tais alegações, contudo, foram afastadas pela instância ordinária com base em prova testemunhal e documental, especialmente diante da assinatura do termo por representante sindical, reconhecendo-se a validade formal e material do ajuste, nos termos do art. 625-D da CLT. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Inviável, portanto, a anulação do acordo extrajudicial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DOMINGOS E FERIADOS. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. Tendo o Tribunal Regional reconhecido a validade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e sua eficácia liberatória quanto aos pedidos de sobrejornada, não houve emissão de tese explícita sobre os temas relacionados a horas extras, intervalo intrajornada, nulidade dos regimes compensatórios, banco de horas e labor em domingos e feriados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, resta prejudicada a análise da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001201-30.2022.5.02.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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