- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011518-35.2013.5.03.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Extrai-se do trecho do acórdão regional que “não se considera "dono-da-obra" para fins de aplicação do referido verbete quando o contrato de empreitada tem como objeto a prestação de serviços, cuja execução está afeta à necessidade permanente e ligada à atividade essencial das tomadoras dos serviços, como no caso dos autos. Não se pode admitir que pessoas jurídicas, notadamente as que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção contida na O.J. nº 191 para se esquivarem do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.”. Ocorre que, da descrição do objeto do contrato constante na decisão recorrida, verifica-se não se tratar de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão de obra. Na realidade, extrai-se daquela decisão que a ré se posiciona efetivamente como verdadeira dona da obra, a saber: Na cláusula 2ª do contrato, nominada "definições", consta da alínea 17 a definição de empreendimento: integração total da subestação principal/Bay de saída SE Itatiauçu e linha de transmissão, a ser construída no local da implantação pela contratada, conforme o presente contrato, considerando o fornecimento completo em regime consistindo, mas não se limitando, a toda a turn Key, engenharia, suprimentos, construção, comissionamento, testes, operação assistida, treinamento, obras e serviços no âmbito do contrato. No item XXIV da cláusula 5ª do contrato, a recorrente determina que a contratada apresente mensalmente comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relativas aos seus empregados, bem como da contratação de seguro, cláusula que chama a atenção, uma vez que afirma a defesa na tese de que não tem qualquer responsabilidade com encargos trabalhistas da contratada, por se tratar de contrato de empreitada. O prazo de consecução da obra foi definido na cláusula 9ª (270 dias) e o preço na cláusula 10ª (R$15.148.879,34). Observa-se, portanto, que, não obstante a conclusão do e. TRT no sentido de que a relação estabelecida nos autos foi de terceirização de serviços, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam a existência de contratação com vistas à execução de obras específicas de construção civil, o que se insere no conceito de empreitada, a evidenciar a condição de dona da obra da parte recorrente. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade da empresa recorrente. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I/TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento na tese jurídica nº 1, de que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" e que "compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Na ocasião firmou-se também a tese jurídica nº 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que, no entanto, só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Precedentes. Ante o exposto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrente e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe a condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011518-35.2013.5.03.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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