- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011878-70.2016.5.09.0652, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17.05.2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 (" Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: " O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Na hipótese , consta , no v. acórdão regional , que o contrato firmado entre as reclamadas tinha por objeto " os serviços de execução de trevo em desnível km 004+600, BR116/SC" e que, ainda que o objeto reporte à obra certa, o referido contrato atende demanda permanente da segunda reclamada que, como concessionária de serviço público, atua no ramo de recuperação, manutenção, conservação, ampliação, melhorias e exploração do lote rodoviário. A Corte Regional considerou, por conseguinte, ter se consubstanciado a hipótese de terceirização. Vê-se, contudo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades - fim ou meio da empresa tomadora de serviços, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331. Trata-se, pois, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada - Autopista Planalto Sul S.A. - como dona da obra, de modo que , não sendo a aludida empresa construtora ou incorporadora, não há como lhe atribuir a responsabilização subsidiária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Precedentes . O v. acórdão regional, portanto, ao responsabilizar subsidiariamente a dona da obra, dissentiu do entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011878-70.2016.5.09.0652. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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