JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000800-16.2013.5.09.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000800-16.2013.5.09.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o Banco não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT ( PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ), da Súmula 126 do TST ( HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA E JORNADA FIXADA ) e da Súmula 333/TST, pela correta aplicação da Súmula 437/TST ( INTERVALO INTRAJORNADA ), razões de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, insistindo nas suas teses de mérito, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Por sua vez, no tocante ao ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA , considerando que a Corte Regional expressamente ressalta que, “In casu, a transferência de Curitiba para Porto Alegre perdurou por menos de três anos, tratando-se de transferência provisória. Reforça esta conclusão o fato de a esposa do reclamante ter permanecido em Curitiba” (pág. 1108) e que inexistente outros elementos capazes de descaracterizar a provisoriedade da transferência declarada pelo TRT, decerto que a decisão regional coaduna-se com a OJ-113-SBDI-1/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. No tocante à BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS , em que o Banco insiste na ocorrência de violação do artigo 7º, XXVI, da CF, destaco que, tendo a Corte Regional dado interpretação à cláusula normativa distinta da pretendida, não significa que houve violação de tal dispositivo, porquanto dirimida a controvérsia sem desconsiderar o instrumento negocial. Ademais, ressalto que a indicação de violação do artigo 7º, XXII, da CF somente neste momento processual desserve ao fim pretendido, porquanto inovatória em relação ao apelo principal. Por fim, o Banco cuida do que denomina “ DAS INTEGRAÇÕES DE VARIÁVEIS ”, trazendo argumentação que tudo leva a crer tratar-se das controvérsias em torno das comissões e da gratificação semestral. Embora tal argumentação, na forma como posta, seja inovatória em relação àquela devolvida em seu recurso de revista (apelo principal), ressalto que, considerando as premissas disponibilizadas pela Corte Regional de que a parcela “comissão capitalização” era paga de forma habitual, “ restando evidente a natureza contraprestativa da referida parcela, pois baseado na produtividade do empregado, uma vez cumpridas as metas fixadas” (pág. 1104) e, referindo-se à gratificação semestral, que “A interpretação que o reclamado atribui à referida cláusula é equivocada (fl. 201), porquanto o texto é expresso em mencionar remuneração (e não salário fixa, como pretende), a qual, conforme artigo 457, da CLT, não abrange apenas a importância fixa estipulada, mas sim todas as verbas recebidas pelos empregados como contraprestação pelo trabalho realizado em prol do empregador” (pág. 1133), não se viabiliza a pretensão recursal. Com efeito, enfrentando apenas a alegada violação do artigo 131 do CPC e a divergência jurisprudencial (págs. 1218-1219), no que tange às comissões, conforme devolvido em sede de recurso de revista (págs. 1216-1219), friso que o artigo 131 do CPC não trata, na sua literalidade, da natureza jurídica da verba em comento (óbice do artigo 896, “c”, da CLT). O aresto colacionado, por sua vez, é genérico, não tratando da especificidade fática relativa à natureza contraprestativa da verba e o seu pagamento habitual (óbice da Súmula 296/TST), como constou do decisum recorrido. Da mesma forma, em relação à gratificação semestral, também na forma como devolvida no recurso de revista, não assiste razão ao Banco ao apontar violação dos artigos 7º, XXVI, da CF e 114 do CCB, porque, como dito alhures, tendo a Corte Regional dado interpretação à cláusula normativa distinta da pretendida, não significa que houve violação do artigo 7º, XXVI, da CF, porquanto dirimida a controvérsia sem desconsiderar o instrumento negocial. Também não há violação do artigo 114 do CCB, uma vez que tal dispositivo não trata em sua literalidade sobre natureza jurídica da verba em comento, assim como não dirimida a controvérsia sob tal prisma. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO EM RELAÇÃO AO TEMA “INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”. O autor insiste na tese de que atendeu ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, no entanto, não resta dúvida que a transcrição efetuada de forma integral, como ocorreu no presente caso, conforme se verifica às págs. 1421-1422 do recurso de revista, não indica o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por oportuno, friso que os negritos constantes da transcrição efetuada são aqueles feitos pela Corte Regional, que dizem respeito ao tema (comissões – prêmios – integração) e à conclusão (reformo parcialmente a r. sentença) e a parte do acórdão declaratório: “comissões – reflexos em gratificação de função” e “rejeito”. Efetivamente, não há indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, repito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000800-16.2013.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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