- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000643-21.2010.5.04.0761, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. O egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, consignou expressamente que os requisitos constantes do artigo 461 da CLT para a equiparação salarial foram preenchidos, razão pela qual deferiu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o autor e o paradigma. 2. Ressalte-se que o item III da Súmula nº 6 desta Corte é taxativo ao estipular que “a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)” . 3. Outrossim, não houve prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que cabia à reclamada. 4. Diante de tal contexto, a aferição da tese recursal de ofensa ao artigo 461 da CLT, no sentido da não constatação da identidade funcional, demandaria o revolvimento do conteúdo fático delineado na decisão regional, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. FORMA DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. O Tribunal Regional não decidiu a questão à luz do artigo 884 do Código Civil, nem se manifestou a respeito da existência de norma coletiva dispondo sobre a forma de pagamento do adicional de trabalho noturno e a parte não opôs embargos declaratórios objetivando a emissão de tese nesse sentido. 2. Preclusa a discussão por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. Com efeito, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente à aplicação da Súmula/TST nº 126, porquanto a insurgência em torno do tema exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária. 2. No entanto, a parte se limita a aduzir que apontou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e que efetuou o cotejo analítico em relação aos dispositivos de lei invocados e súmula trazidos à apreciação, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho . Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000643-21.2010.5.04.0761. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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