- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-37.2015.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. 2. Com efeito, em relação às insurgências em torno dos registros de horários e da jornada de trabalho fixada, verifica-se que o TRT, pautado nos elementos probatórios e no livre convencimento motivado, fixou a jornada de trabalho conforme informado na petição inicial, porém com as limitações estabelecidas pela prova oral, o que não acarreta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque as questões foram efetivamente analisadas pela Corte a quo . 3. No tocante ao intervalo intrajornada, ficou consignado expressamente no acórdão regional que, “Da prova oral, conforme traz a Sentença, depreende-se que não houve supressão do intervalo intrajornada” (pág. 555). 4. No que se refere aos sábados e feriados, o Tribunal ressaltou que “Não há registros de labor aos sábados e feriados nas folhas ponto juntadas aos autos pela reclamada, tampouco o reclamante comprova o labor nesses dias” (pág. 555). 5. Outrossim, foram explicitadas as razões pelas quais se indeferiu a equiparação salarial pretendida, diante da ausência de identidade de funções entre o autor e o paradigma. 6. Assim sendo, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado e não em deficiência da tutela jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1. O egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, consignou expressamente que “não restaram preenchidos os requisitos para a equiparação salarial, conforme art. 461 da CLT” (pág. 559), razão pela qual indeferiu as diferenças salariais daí decorrentes. 2. Salientou que, “conforme prova oral, as atividades do paradigma eram diferentes e mais complexas do que as do reclamante, o que exigia mais responsabilidade, justificando, então, a diferença salarial ” (pág. 559). 3. Com efeito, cabia ao reclamante provar a identidade funções, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 6, item III, segundo a qual “a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)” . 5. Assim, incide como óbice ao seguimento do apelo o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000360-37.2015.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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