JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001103-15.2011.5.09.0088

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0001103-15.2011.5.09.0088, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GERENTE DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. INSTERSTÍCIOS E INTERVALO DE 15 MINUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, no que tange ao tema “Horas extras”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Quanto aos temas “Prescrição Total - Interstícios” e “Prescrição Total – Intervalo de 15 minutos”, foi denegado seguimento ao recurso de revista, em razão de ausência de interesse recursal, uma vez que as pretensões já foram acolhidas em razão do novo acórdão proferido em razão do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice da Súmula 126/TST, adotado em relação às horas extras, tampouco se insurge em relação à ausência de interesse recursal dos temas relativos à “prescrição total”, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, nos respectivos capítulos recursais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado, nos tópicos (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARATER PROVISÓRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que o adicional de transferência somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. No caso presente, restou consignado pela Corte Regional que “ não restou provado nos autos que a transferência possuía caráter definitivo ”. Registrou, ademais, que “ a condição contratual que autorizou o empregador a transferir o empregado não foi modificada, pelo que o Reclamante continuou sujeito à transferência ao longo do contrato de trabalho, não se podendo cogitar que a transferência em questão foi definitiva ”. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender devido o pagamento do adicional de transferência diante do seu caráter provisório, proferiu acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001103-15.2011.5.09.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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