JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020940-11.2017.5.04.0662

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0020940-11.2017.5.04.0662, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA EM TRÂMITE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SUPERIOR. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. De fato, após a interposição do agravo interno e antes da prolação do acórdão embargado, a parte reclamante requereu a suspensão do feito, sob a alegação de que tomou ciência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional. Sucede, todavia, que o Órgão Especial desta Corte Superior indeferiu postulação semelhante, sob o fundamento de que " o aludido pedido de suspensão somente pode ser postulado até a prolação de sentença de mérito na ação individual, razão pela qual não se há de falar em suspensão deste processo, nos termos do art. 104 do CDC, em face da extemporaneidade do requerimento formulado " (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/9/2021). III. Pedido de suspensão da presente ação individual que se indefere. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020940-11.2017.5.04.0662. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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