JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000756-02.2014.5.09.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000756-02.2014.5.09.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. PEDIDO DE PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS DAQUELAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA OU DA 30ª SEMANAL. AÇÃO COLETIVA. BANCO DO BRASIL S.A. "ANALISTAS ' B' EM UNIDADE DE APOIO (UA). ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO IDENTIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma deixou de examinar as alegações de não incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT e de divergência jurisprudencial. III. Identificadas, portanto, omissões aptas a serem sanadas nos embargos de declaração. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar as omissões identificadas, mas sem emprestar-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000756-02.2014.5.09.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, ao dar provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante para " condenar a reclamada ao pagamento das sétima e oitava horas diárias como extras, com refl…

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO NÃO DOTADA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do rec…

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