- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001539-57.2014.5.05.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 00 18 . A Egrégia Turma, ao indeferir a pretensão formulada pela parte autora referente à homologação da renúncia do direito em que se funda a ação, em relação à prestadora de serviços, decidiu consoante jurisprudência pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018. No referido julgado decidiu-se que, nas lides em que se discute a fraude na relação de terceirização e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Nele se constatou, além do manifesto interesse jurídico da empresa prestadora de serviços de integrar a lide e defender seus interesses, entre os quais, o de interpor recurso da decisão que reconhece o vínculo de emprego entre a parte autora e a tomadora de serviços, foram atribuídos idênticos efeitos para as partes rés no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia . Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO ANTERIOR À DECISÃO FIXADA NO IRR. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Egrégia 4ª Turma concluiu que a renúncia de direito apenas em relação à primeira reclamada , somente após a decisão definitiva do STF, demonstra uma manobra da parte, em contrariedade ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, tendente a afastar um possível julgamento de mérito que lhe seria desfavorável , e aplicou à reclamante a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, V, e 81, caput , do CPC. Nesse cenário, o aresto oriundo da Egrégia 6ª Turma revela-se inespecífico, porquanto não aborda as mesmas particularidades retratadas no acórdão embargado, no sentido de que demonstra manobra da parte a apresentação de "renúncia de direito apenas em relação à Primeira Reclamada somente após a decisão definitiva do STF". O julgado remanescente encontra óbice na Súmula nº 337, III, do TST, porquanto pretende demonstrar o conflito de teses mediante tese contida no corpo do modelo, indica como fonte de publicação o DEJT e não junta a respectiva cópia. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001539-57.2014.5.05.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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