- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
TST – Recurso de Revista 1001200-32.2018.5.02.0707, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/11/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO POSTAL. VÍTIMA DE ASSALTOS. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PSICOLÓGICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se, na hipótese, o valor fixado a título de indenização por danos morais, em face de assaltos sofridos por empregada da ECT, em exercício de atividade de banco postal, com agravamento de doença psicológica. Diante das particularidades do caso, há de ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado, considerando as particularidades do caso. Conforme entendimento da SBDI-1, só é possível a revisão, por esta Corte Superior Trabalhista, dos valores fixados a título de indenização, se arbitrados de forma módica ou excessiva, em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É cediço que o art. 944, caput , do Código Civil, determina que a indenização deva ser proporcional à extensão do dano e que o parágrafo único dispõe que, se houver desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, o julgador poderá reduzir, equitativamente, a indenização. Na mesma esteira, a fixação do quantum indenizatório deve considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (grau de culpa/dolo do agente), suas consequências para quem sofreu o ato lesivo, bem como o caráter pedagógico da medida. In casu , o Regional manteve a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais decorrente dos assaltos sofridos pela reclamante, com agravamento de doença psicológica, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Contudo, considerando a gravidade da conduta (assaltos sofridos em agência sem medidas de segurança adequadas) e o tipo do bem jurídico tutelado (honra, integridade, vida privada), tem-se que o valor arbitrado a título de indenização pordanos morais(R$ 18.000,00) não se pautou em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, sobretudo em decorrência dos assaltos sofridos, com o agravamento de doença psicológica, o grau de culpa da empresa, sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. Assim, considerando a jurisprudência desta Corte, em situações semelhantes, envolvendo, inclusive a mesma reclamada , há de ser provido o recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO POSTAL. VÍTIMA DE ASSALTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante, o recurso de revista da empresa não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001200-32.2018.5.02.0707. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.