JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1000025-29.2024.5.90.0000

Relator(a)
Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
30/08/2024
Data de publicação
10/10/2024

TST – Processo 1000025-29.2024.5.90.0000, Rel. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 10/10/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTRAJUFE CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO. DA LEGITIMIDADE SINDICAL PARA PROPOSITURA DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO QUE NOTICIAM ATOS OU FATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ À JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE SUA FUNÇÃO RELEVANTE SINGULAR. 1. Trata-se de pedido liminar formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTRAJUFE, para sustar qualquer pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ ao Juiz Auxiliar Adriano Craveiro Neves, sob o fundamento de suposta irregularidade no acúmulo de juízo de Vara do Trabalho com o Núcleo Justiça 4.0 - Apoio ao Cálculo. 2. A entidade sindical requerente é parte legítima para, em exercício do direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CRFB/88), propor o presente Procedimento de Controle Administrativo. 3. A despeito da controvérsia envolvendo o acúmulo de jurisdição, a decisão liminar proferida consignou ser certo o pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ ao exercente do cargo de Juiz Auxiliar da Presidência, pelo exercício de função relevante singular, nos moldes delimitados no PCA-CNJ- 0001638-92.2023.2.00.0000 e na Resolução CSJT nº 372/2023. 4. Nos termos da Lei nº 13.095/2015 e da Resolução CSJT nº 155/2015, a GECJ é devida em razão do acúmulo de jurisdição ou de acervo processual, conforme precedente deste CSJT. 5. O exercício de função relevante singular, como no caso dos Juízes Auxiliares da Presidência, garante o direito à licença compensatória, conforme a Resolução CSJT nº 372/2023. 6. Configurados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, mormente quanto à ausência de amparo legal para o pagamento de GECJ aos Juízes Auxiliares da Presidência, pelo exercício da função relevante singular, e a fim de se evitar maiores danos ao erário, defere-se a liminar requerida, no sentido de suspender o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ao Juiz Auxiliar da Presidência do TRT da 22ª Região, Adriano Craveiro Neves, até a apreciação de mérito do presente processo neste Conselho. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000025-29.2024.5.90.0000. Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024.)
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