- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010456-79.2020.5.15.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTRANSCENDENCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de danomoralsomente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Os elementos fáticos constantes no acórdão regional, tais como dimensão do dano e situação financeira das partes, não permitem a conclusão de que o valor de R$ 8 0 .000,00 (oitenta mil reais), deferido para cada uma das Demandantes (mãe e filha do de cujus ) a título de dano moral em ricochete, é exorbitante. Tal quantia parece razoável para ressarcir o dano sofrido, não importando em enriquecimento sem causa das Autoras, tampouco em um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010456-79.2020.5.15.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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