- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-64.2019.5.12.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 14/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os " empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento pessoal da autora, expressamente consignou que: a) a reclamante foi contratada para prestar serviços externamente, tendo sido devidamente anotada em sua CTPS tal condição de trabalho; b) a obreira, em seu depoimento pessoal, confessou que não havia controle da sua jornada de trabalho, visto que "nos relatórios enviados não constavam os horários de trabalho, bem assim que não era preciso cumprir a integralidade do roteiro de visitas no mesmo dia, podendo concluir no dia seguinte"; c) além de o controle de acesso dos promotores de venda aos supermercados não ser realizado por todos os supermercados visitados pela obreira, o empregador não tinha acesso a tais documentos, o que comprova a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho desempenhada pela reclamante. Assim, diante da aludida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela efetiva fiscalização da jornada de trabalho da reclamante, de forma a afastar o seu enquadramento da exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000020-64.2019.5.12.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 14/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.