JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001235-70.2022.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001235-70.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CIRCUNSTANCIADA DA DECISÃO RESCINDENDA. DEMONSTRAÇÃO DA COISA JULGADA POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. 1. A Corte Regional manteve a decisão monocrática de extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a Autora apresentado certidão de trânsito em julgado circunstanciada da decisão que se pretende rescindir. 2. Nos termos do item I da Súmula 299 do TST, " É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda ". 3. No caso, as certidões de publicação da última decisão proferida na causa e de ausência de interposição de recurso, anexadas à petição inicial, são suficientes para demonstração da formação da coisa julgada e, como consequência, do dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Ora, havendo nos autos elementos objetivos por meio dos quais é possível aferir a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, entende-se que foi demonstrado o pressuposto processual correspondente. Nesse contexto, o recurso merece provimento para determinação de retorno do feito à origem, a fim de que, afastado o vício processual detectado, o TRT retome o processamento da ação rescisória, como entender de direito. Recurso ordinário da Autora conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo do Réu, (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001235-70.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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